quinta-feira, 7 de abril de 2011

A ineficácia do cumprimento de sentença.


Antes da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que introduziu uma série de mudanças no Código de Processo Civil, notadamente em relação à “velha” execução de título judicial, esta encartada no revogado art. 584 e incisos, do citado diploma, muito se criticava as dificuldades para que, efetivamente, o credor pusesse as mãos no seu crédito.

Com a chegada da nova lei, houve quem festejasse as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil, especialmente em relação ao instituto agora denominado de “cumprimento de sentença” (CPC, art. 475-I e seguintes) abolindo-se a execução de título judicial, bem como a desnecessidade de segurança do juízo para oferecimento de embargos do devedor na execução de título extrajudicial (CPC, art. 736).

Porém, mudado o nome das coisas e suprimidas algumas necessidades processuais, o fato é que não houve praticamente nenhum ganho no que pertine á efetividade do processo e, ao meu ver, a mais forte razão é a insistência do legislador, e a resistência dos juízes, de modo geral, em prover os meios necessários para a constrição de bens dos devedores.

Veja-se o aclamado “cumprimento de sentença”.

Sob certos aspectos veio para pior. Se antes o devedor era citado para pagar em 24 horas (antiga redação do art. 652), agora, com a construção jurisprudencial que tem se aplicado ao art. 475-J, do Código de Processo Civil, o devedor é intimado por seu advogado para pagar em 15 dias.

Isso porque a maioria dos juízes tem entendido que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença o devedor, primeiro, tem que ser intimado para pagar no prazo acima, sob pena de, aí sim, incorrer na multa fixada. Pior, intimado pelo seu advogado para o cumprimento de uma obrigação de cunho material.

Já daí a intenção do legislador de conferir celeridade ao processo foi jogada na lama.

E qual seria a vantagem então? Segundo alguns, a própria aplicação da multa e a supressão da barreira entre o processo de conhecimento e o executivo.

Ora, quem deve e não quer, ou não pode pagar, pouco está se importando com a aplicação dessa ou de qualquer outra multa. Não é isso que vai resolver a questão.

De outro lado, não vejo nenhuma diferença entre ajuizar a antiga execução de título extrajudicial e peticionar o cumprimento de sentença no que pertine à suposta unicidade do processo, passando do conhecimento à fase executiva.

O que fazemos hoje? Solicitamos vistas dos autos, fazemos os cálculos e protocolamos o cumprimento em processo registrado e autuado em separado, acompanhado da sentença. Qual a diferença para a extinta execução de título judicial? Nenhuma, salvo o não pagamento de custas iniciais.

Ou seja, ao fim e ao cabo, se não estiver pior, melhor é que não está, porque o verdadeiro empecilho ao recebimento dos créditos jamais foi enfrentado, qual seja, a localização e penhora de bens e dinheiro de qualquer natureza.

Quem dificulta o recebimento dos créditos é o extenso rol de bens absolutamente impenhoráveis descritos no art. 649, do Código de Processo Civil e na Lei 8.009/90, para citar os que me recordo nesse momento.

A proteção do devedor a qualquer preço inviabiliza o recebimento dos créditos e estimula uma indústria de aproveitadores do tipo que tem um salário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, mas não pode ter constringido nenhuma percentagem disso, sob pena de violação do princípio da “dignidade” da pessoa humana.

O Projeto de Lei 2.139/2007, de autoria do Deputado Marcelo Guimarães Filho, altera a redação do inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, tornando penhorável até 1/3 (um terço) dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiros.

Atualmente está ao sabor do vento na Câmara dos Deputados.

Foram feitas outras tentativas, como por meio da Lei 11.382/06, que sofreu veto do Presidente no ponto que tratava da penhora de salários, vencimentos e pensões.

Enfim, enquanto não se por fim a essa excrescência que é a absoluta impenhorabilidade de remuneração (em sentido amplo) sob qualquer circunstância, de nada adianta mudar o nome dos bois.

domingo, 3 de abril de 2011

As custas iniciais nos embargos do devedor.

Dentre muitas coisas que não compreendo dentro do sistema judiciário brasileiro, ou por desconhecimento ou por parca inteligência, está a obrigatoriedade de pagamento de custas iniciais ao se distribuir os embargos do devedor.

Em breve pesquisa, verifiquei que os Tribunais de Justiça de Sergipe, Bahia, Pernambuco, apenas a título de exemplo, cobram as referidas custas. A Justiça Federal em Sergipe, de forma mais coerente com a hipótese, não cobra custas para manejo dos embargos do devedor.

Tais embargos, malgrado seu registro e autuação em apartado (arts. 736 e seguintes, do CPC) e a característica de processo autônomo - considerados por muitos como uma verdadeira ação em face do credor - têm natureza jurídica e finalidade de defesa, pois, via de regra, é a ferramenta processual por excelência destinada à proteção do patrimônio do devedor.

É preciso registrar, porém, que a natureza de defesa é considerada por via reflexa, segundo entendimento dos doutos processualistas.

A primeira pergunta a se fazer é por que o devedor deve pagar para se defender de um processo iniciado pela parte adversa (a execução de título extrajudicial) se, por princípio geral, e prima facie, a parte requerida jamais paga custas para responder à ação.

De mais a mais, a prática faz com que o Estado receba duas vezes pela prestação jurisdicional relativa ao mesmo objeto, caracterizando, vá lá, um bis in idem.

Tomemos o exemplo de uma execução de cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse caso, o exeqüente paga as custas iniciais, suponha-se, de R$ 700,00 (setecentos reais). O devedor, se quiser defender-se, deverá, ao distribuir os embargos, pagar também outros R$ 700,00 (setecentos reais).

Ou seja, o Estado arrecada, no exemplo, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para prestar a jurisdição acerca do mesmo cheque, recebendo literalmente dos dois lados.

Agora, veja-se que interessante. Se o mesmo cheque já estiver com sua força executiva prescrita e o credor valer-se da ação monitória, o devedor poderá oferecer embargos (monitórios) nos mesmos autos, sem pagar custas, como é o normal. Nesse caso o Estado presta a mesma tutela recebendo as custas somente uma vez, de uma das partes.

Também é curioso observar que na impugnação ao cumprimento de sentença, que, embora com outro nome, são os embargos do devedor em execução de título judicial, o impugnante (embargante) não paga custas iniciais, muito embora o processo também seja registrado e autuado em apartado, pelo menos no Tribunal de Justiça de Sergipe.

Não vejo, portanto, justificativa plausível para a cobrança de custas iniciais nos embargos do devedor, de modo que tal exigência afigura-se, quiçá, inconstitucional, até mesmo face o princípio da dignidade da pessoa humana, ou, no mínimo, ilegal.

Entretanto, o STF já se pronunciou pela legalidade da exigência pelo menos uma vez, no RE 92956/SP, publicado em 07/11/1980. O STJ também tem se pronunciado de forma favorável à exigência, como se vê do AgRg 896981/BA, de 22/09/2010.

Enfim, malgrado a opinião pessoal desse pobre escriba, o fato é que é praticamente pacífica a legalidade de tal cobrança que, para mim, caracteriza um abuso e uma ofensa aos direitos estabelecidos na Constituição e nos princípios inerentes ao Processo Civil.

sábado, 2 de abril de 2011

CNJ fixa expediente mínimo para os Tribunais.

No dia 29 de março, em sessão plenária, o CNJ aprovou resolução que fixa o horário de expediente em todos os Tribunais de Justiça do País.

Agora o horário de atendimento ao público será, no mínimo, das 09:00 às 18:00 horas, respeitados os limites da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário.

Como a resolução (que não tem número por enquanto) ainda não foi publicada no Diário Oficial, não tem força obrigatória e, portanto, os Tribunais não estão obrigados a seguir a determinação.

Via de regra, os servidores públicos têm jornada de trabalho de, no mínimo, 30, e, no máximo, 40 horas semanais, de modo que nos Tribunais que utilizam o expediente de 06 horas corridas, terão que alterar para 08 horas com intervalo de 02 horas, ou outra forma de divisão de horários, ao que parece, sem interrupção, forçando revezamento para intervalo.

O fato é que na maioria dos Tribunais o expediente será acrescido de 02 horas a mais diariamente, como no Tribunal de Justiça de Sergipe, que tem expediente de 06 horas corridas.

A Justiça Federal em Sergipe já adota o expediente das 09:00 às 18:00 horas e não deve ser afetada pela resolução.

A medida é bem vinda, porquanto deve ajudar a desencalhar os processos que parecem estar acorrentados em alguma estante, forçando os advogados e partes a, insistentemente, suplicarem pelo andamento dos autos.

Atos simples como a confecção de um mandado ou um alvará pode demorar dias.

Mas deve gerar insatisfação junto aos servidores que terão um aumento considerável do volume de trabalho sem, a princípio, qualquer adendo pecuniário, sobretudo na Justiça de Sergipe, sabidamente uma das que têm o pior salário do País para seus colaboradores.

Não compreendi se o novo horário inclui a realização de audiências, ou seja, se os juízes terão que trabalhar das 09:00 às 18:00 em regime de expediente externo.

Creio que não, sob pena de comprometer a feitura de sentença e outros atos, em que pese a existência das assessorias.

Enfim, vamos ver como o sistema vai reagir à medida.