quinta-feira, 7 de abril de 2011

A ineficácia do cumprimento de sentença.


Antes da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que introduziu uma série de mudanças no Código de Processo Civil, notadamente em relação à “velha” execução de título judicial, esta encartada no revogado art. 584 e incisos, do citado diploma, muito se criticava as dificuldades para que, efetivamente, o credor pusesse as mãos no seu crédito.

Com a chegada da nova lei, houve quem festejasse as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil, especialmente em relação ao instituto agora denominado de “cumprimento de sentença” (CPC, art. 475-I e seguintes) abolindo-se a execução de título judicial, bem como a desnecessidade de segurança do juízo para oferecimento de embargos do devedor na execução de título extrajudicial (CPC, art. 736).

Porém, mudado o nome das coisas e suprimidas algumas necessidades processuais, o fato é que não houve praticamente nenhum ganho no que pertine á efetividade do processo e, ao meu ver, a mais forte razão é a insistência do legislador, e a resistência dos juízes, de modo geral, em prover os meios necessários para a constrição de bens dos devedores.

Veja-se o aclamado “cumprimento de sentença”.

Sob certos aspectos veio para pior. Se antes o devedor era citado para pagar em 24 horas (antiga redação do art. 652), agora, com a construção jurisprudencial que tem se aplicado ao art. 475-J, do Código de Processo Civil, o devedor é intimado por seu advogado para pagar em 15 dias.

Isso porque a maioria dos juízes tem entendido que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença o devedor, primeiro, tem que ser intimado para pagar no prazo acima, sob pena de, aí sim, incorrer na multa fixada. Pior, intimado pelo seu advogado para o cumprimento de uma obrigação de cunho material.

Já daí a intenção do legislador de conferir celeridade ao processo foi jogada na lama.

E qual seria a vantagem então? Segundo alguns, a própria aplicação da multa e a supressão da barreira entre o processo de conhecimento e o executivo.

Ora, quem deve e não quer, ou não pode pagar, pouco está se importando com a aplicação dessa ou de qualquer outra multa. Não é isso que vai resolver a questão.

De outro lado, não vejo nenhuma diferença entre ajuizar a antiga execução de título extrajudicial e peticionar o cumprimento de sentença no que pertine à suposta unicidade do processo, passando do conhecimento à fase executiva.

O que fazemos hoje? Solicitamos vistas dos autos, fazemos os cálculos e protocolamos o cumprimento em processo registrado e autuado em separado, acompanhado da sentença. Qual a diferença para a extinta execução de título judicial? Nenhuma, salvo o não pagamento de custas iniciais.

Ou seja, ao fim e ao cabo, se não estiver pior, melhor é que não está, porque o verdadeiro empecilho ao recebimento dos créditos jamais foi enfrentado, qual seja, a localização e penhora de bens e dinheiro de qualquer natureza.

Quem dificulta o recebimento dos créditos é o extenso rol de bens absolutamente impenhoráveis descritos no art. 649, do Código de Processo Civil e na Lei 8.009/90, para citar os que me recordo nesse momento.

A proteção do devedor a qualquer preço inviabiliza o recebimento dos créditos e estimula uma indústria de aproveitadores do tipo que tem um salário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, mas não pode ter constringido nenhuma percentagem disso, sob pena de violação do princípio da “dignidade” da pessoa humana.

O Projeto de Lei 2.139/2007, de autoria do Deputado Marcelo Guimarães Filho, altera a redação do inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, tornando penhorável até 1/3 (um terço) dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiros.

Atualmente está ao sabor do vento na Câmara dos Deputados.

Foram feitas outras tentativas, como por meio da Lei 11.382/06, que sofreu veto do Presidente no ponto que tratava da penhora de salários, vencimentos e pensões.

Enfim, enquanto não se por fim a essa excrescência que é a absoluta impenhorabilidade de remuneração (em sentido amplo) sob qualquer circunstância, de nada adianta mudar o nome dos bois.

Nenhum comentário:

Postar um comentário