Dentre muitas coisas que não compreendo dentro do sistema judiciário brasileiro, ou por desconhecimento ou por parca inteligência, está a obrigatoriedade de pagamento de custas iniciais ao se distribuir os embargos do devedor.
Em breve pesquisa, verifiquei que os Tribunais de Justiça de Sergipe, Bahia, Pernambuco, apenas a título de exemplo, cobram as referidas custas. A Justiça Federal em Sergipe, de forma mais coerente com a hipótese, não cobra custas para manejo dos embargos do devedor.
Tais embargos, malgrado seu registro e autuação em apartado (arts. 736 e seguintes, do CPC) e a característica de processo autônomo - considerados por muitos como uma verdadeira ação em face do credor - têm natureza jurídica e finalidade de defesa, pois, via de regra, é a ferramenta processual por excelência destinada à proteção do patrimônio do devedor.
É preciso registrar, porém, que a natureza de defesa é considerada por via reflexa, segundo entendimento dos doutos processualistas.
A primeira pergunta a se fazer é por que o devedor deve pagar para se defender de um processo iniciado pela parte adversa (a execução de título extrajudicial) se, por princípio geral, e prima facie, a parte requerida jamais paga custas para responder à ação.
De mais a mais, a prática faz com que o Estado receba duas vezes pela prestação jurisdicional relativa ao mesmo objeto, caracterizando, vá lá, um bis in idem.
Tomemos o exemplo de uma execução de cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse caso, o exeqüente paga as custas iniciais, suponha-se, de R$ 700,00 (setecentos reais). O devedor, se quiser defender-se, deverá, ao distribuir os embargos, pagar também outros R$ 700,00 (setecentos reais).
Ou seja, o Estado arrecada, no exemplo, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para prestar a jurisdição acerca do mesmo cheque, recebendo literalmente dos dois lados.
Agora, veja-se que interessante. Se o mesmo cheque já estiver com sua força executiva prescrita e o credor valer-se da ação monitória, o devedor poderá oferecer embargos (monitórios) nos mesmos autos, sem pagar custas, como é o normal. Nesse caso o Estado presta a mesma tutela recebendo as custas somente uma vez, de uma das partes.
Também é curioso observar que na impugnação ao cumprimento de sentença, que, embora com outro nome, são os embargos do devedor em execução de título judicial, o impugnante (embargante) não paga custas iniciais, muito embora o processo também seja registrado e autuado em apartado, pelo menos no Tribunal de Justiça de Sergipe.
Não vejo, portanto, justificativa plausível para a cobrança de custas iniciais nos embargos do devedor, de modo que tal exigência afigura-se, quiçá, inconstitucional, até mesmo face o princípio da dignidade da pessoa humana, ou, no mínimo, ilegal.
Entretanto, o STF já se pronunciou pela legalidade da exigência pelo menos uma vez, no RE 92956/SP, publicado em 07/11/1980. O STJ também tem se pronunciado de forma favorável à exigência, como se vê do AgRg 896981/BA, de 22/09/2010.
Enfim, malgrado a opinião pessoal desse pobre escriba, o fato é que é praticamente pacífica a legalidade de tal cobrança que, para mim, caracteriza um abuso e uma ofensa aos direitos estabelecidos na Constituição e nos princípios inerentes ao Processo Civil.
Meu caro colega, também já cheguei a essa mesma conclusão. Mas o excessivo formalismo impede que os doutos juizes analisem a questão sob esse enfoque posto por você...talvez por mandriice judicante, em repensar conceitos e valores.
ResponderExcluirJonas Gonçalves
A cobrança dessas custas em embargos de execução, implica em bitributação, que abalroa os preceitos da administração publica.
ExcluirVerdade Jonas!!!!
ResponderExcluirConcordo plenamente!
ResponderExcluirconcordo plenamente!
ResponderExcluirmarcela e paula
O Poder Judiciário faz de tudo para aumentar sua arrecadação, para engordar os já altos salários dos senhores magistrados, promotores, procuradores, diretores de cartórios e vários outros que alí se encontram lotados. O Brasil, de há muito tempo, está à mercê daqueles que detém o uso da caneta para legislar em causa própria. Está cada vez mais difícil e caro, ser cidadão brasileiro.
ResponderExcluir