O exame da Ordem existe desde que a própria OAB (nem sempre com essa denominação) foi fundada, antes mesmo da atual Constituição, portanto. Tratava-se, como se trata, de uma prova à qual são submetidos os bacharéis em Direito que pretendem, efetivamente, advogar, ter uma inscrição na Ordem.
Dentre os países que exigem o exame (em alguns casos com alguma exigência adicional), estão, por exemplo: Suíça, Japão, Grécia, Áustria, Polônia, Estados Unidos, França, Alemanha, Brasil e Finlândia.
Já os que não exigem o exame, são, dentre outros: Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venzuela.
Não há número de vagas para cada candidato, bastando alcançar uma pontuação mínima para aprovação. Ou seja, se todos os candidatos alcançarem essa pontuação mínima, todos serão aprovados.
O objetivo do exame é aferir se os pretensos advogados têm um grau de conhecimento jurídico que satisfaça exigências de padrão razoável, suficiente para que não cometam erros crassos, grosseiros, pondo em risco o próprio direito de seus futuros clientes.
Malgrado as boas intenções por detrás da exigência do exame – atualmente prevista no art. 8°, inciso IV, da Lei 8.906/94 – o fato é que nos últimos meses tem-se visto uma avalanche de críticos ferozes à sua existência, numa dimensão e profundidade jamais vista (pelo menos por mim, que estou na casa dos trinta e poucos anos).
Não se sabe ao certo o que, quem ou por que se desencadeou essa resistência, melhor dizendo, essa oposição ferrenha em face do exame, com declarações públicas de algumas autoridades pronunciando-se em seu desfavor.
Seus novos detratores dizem que o exame é inconstitucional por violar o direito de exercício da profissão, além de acusarem a OAB de querer manter uma “reserva de mercado” (de minha parte, a OAB nunca me garantiu nenhum cliente).
Nem vou entrar no mérito do segundo “argumento”.
Quanto à constitucionalidade da exigência do exame, não tenho dúvidas em afirmar que a prova de conhecimentos mínimos aplicada pela OAB não fere a Constituição Federal.
Ora, o art. 5°, inciso XIII, da CF de 88, determina que é livre o exercício de qualquer profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, a própria Constituição já condiciona o desempenho de qualquer profissão à necessidade de atendimento ao requisito “qualificações profissionais”.
A questão repousa, portanto, no alcance da expressão “qualificações profissionais”. Seria apenas o diploma de conclusão de curso?
Penso que não no que se refere aos advogados. A Constituição Federal deu ao legislador ordinário o poder de normatizar as exigências para o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho de acordo com as necessidades e circunstâncias particulares de cada caso.
Acerca dos advogados, simplesmente não basta o “canudo”. Para preencher o requisito “qualificação profissional”, o candidato a advogado deve ser aprovado em exame próprio da Ordem, cuja pontuação mínima lhe confere o reconhecimento, por quem de direito, de que está razoavelmente apto a desempenhar a profissão.
As universidades não formam advogados, juízes, promotores, etc. Formam bacharéis em direito, e o exame só impede o exercício da profissão para aqueles que não estão aptos a exercê-la.
Agora, está nas mãos do STF decidir acerca da constitucionalidade do exame à luz da legislação vigente, no bojo do Recurso Extraordinário 603583, originário do Rio Grande do Sul.