terça-feira, 22 de março de 2011

A Emenda da Felicidade

Essa é boa.

Tramita no Senado a PEC 19/2010, de autoria do Senador Cristovão Buarque, que pretende alterar o art. 6°, da Constituição Federal, para, de forma expressa, incluir a busca da felicidade como direito do cidadão.

A redação do artigo seria: “São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Até simpatizo com o Senador em questão.

Mas, ó céus, é preciso colocar isso na Constituição? Não é óbvio que a felicidade (que é um estado de espírito) é o objetivo de todos? Ou que a satisfação dos direitos sociais como atualmente previstos tende a proporcionar a felicidade? Será que agora o artigo em comento vai ganhar em efetividade?

A CCJ do Senado já emitiu parecer favorável, apenas alterando a ementa, para esclarecer que, na verdade, a PEC destina-se a “direcionar os direitos sociais à realização da felicidade individual e coletiva”(!).

A proposta está aguardando para ser incluída na ordem do dia.

Mal posso esperar para ser feliz!

quinta-feira, 17 de março de 2011

O que o povo pergunta – Posso vender meu carro financiado para que outra pessoa assuma as prestações?

É um péssimo negócio se o banco ou financeira não é informado da venda ou se, mesmo informado, não concorda com essa transferência. É importante saber que o banco ou financeira não é obrigado a aceitar outra pessoa em substituição ao adquirente original (quem financiou a compra do veículo).

E mais, o banco ou financeira é quem tem contrato com quem financiou o veículo, e, portanto, não interessa para essas instituições se você vendeu o veículo para que fulano ou beltrano assumisse as prestações. Elas vão cobrar de você, com razão.

Com certa freqüência me deparo com pessoas que trazem problemas relacionados à venda de veículos financiados a terceiros para que estes “assumam as prestações”. Em grande parte dos casos, os compradores não arcam com o compromisso assumido, somem com o veículo e deixam o vendedor com um abacaxi nas mãos.

A rigor, nem se trata de uma venda, já que o veículo alienado pertence ao banco ou financeira, enquanto não saldada a dívida. É, na verdade, uma assunção de dívida em troca do bem (na falta de definição melhor).

De qualquer modo, se alguém quiser celebrar esse negócio de risco sem conhecimento ou concordância do banco ou instituição financeira, deve, pelo menos, cuidar de documentar o contrato em cartório com todas as obrigações bem detalhadas e, sempre, para uma pessoa de altíssima confiança (o que é mais difícil de identificar em cidades maiores, ou nem sempre é possível).

Mas lembre-se, perante o banco ou instituição financeira você é quem permanecerá responsável pelos pagamentos. Na falta destes, é você quem vai responder legalmente pelas conseqüências.

Depois, se der sorte, pode tentar recuperar o veículo ou o prejuízo com o terceiro, caso saiba onde anda.

Se não puder mais pagar o financiamento, o melhor é tentar negociar a devolução do bem ao banco ou instituição financeira, por bem (administrativamente) ou por mal (judicialmente).

Solicitador acadêmico

Para quem não sabe, é possível que, no futuro, os estudantes de direito a partir do 7° período possam atuar (quase) como advogados, após estarem devidamente inscritos nos quadros de cada seccional da OAB, na categoria de “solicitador acadêmico”.

Entretanto, sua atuação será válida apenas sob a “supervisão e subscrição” de advogado ou defensor público.

Reza ainda o Projeto de Lei 8.089/2011, de autoria dos Deputados Robson Tuma e Eduardo da Fonte – PP/PE, que cada semestre de atividade como “solicitador acadêmico” valerá 01 (um) ponto na primeira fase do Exame da Ordem, limitados a 04 (quatro) pontos.

O projeto tem curiosidades.

O art. 4°, diz que 30% das vagas serão destinadas ao atendimento judicial em estabelecimentos penais (de variados níveis de segurança)! Que vagas são essas o PL (que está em fase inicial) não diz.

A justificativa também é interessante. Deficiência nos quadros da assistência judiciária do Estado. De bobo o “Estado” não tem nada.

E ainda joga para a OAB a obrigação de regulamentar a matéria.

Bom, salvo no que toca aos pontinhos para o exame da Ordem, e dispensa do estágio profissional e acadêmico (que mão na roda), não vejo diferença em relação aos estagiários com inscrição na OAB, atualmente existentes (se não estou redondamente enganado).

Ou seja, em resumo e na prática, se aprovado (o projeto), servirá para aprovação (dos estudantes) no exame da Ordem e na faculdade.

domingo, 13 de março de 2011

O exame da Ordem

O exame da Ordem existe desde que a própria OAB (nem sempre com essa denominação) foi fundada, antes mesmo da atual Constituição, portanto. Tratava-se, como se trata, de uma prova à qual são submetidos os bacharéis em Direito que pretendem, efetivamente, advogar, ter uma inscrição na Ordem.

Dentre os países que exigem o exame (em alguns casos com alguma exigência adicional), estão, por exemplo: Suíça, Japão, Grécia, Áustria, Polônia, Estados Unidos, França, Alemanha, Brasil e Finlândia.

Já os que não exigem o exame, são, dentre outros: Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venzuela.

Não há número de vagas para cada candidato, bastando alcançar uma pontuação mínima para aprovação. Ou seja, se todos os candidatos alcançarem essa pontuação mínima, todos serão aprovados.

O objetivo do exame é aferir se os pretensos advogados têm um grau de conhecimento jurídico que satisfaça exigências de padrão razoável, suficiente para que não cometam erros crassos, grosseiros, pondo em risco o próprio direito de seus futuros clientes.

Malgrado as boas intenções por detrás da exigência do exame – atualmente prevista no art. 8°, inciso IV, da Lei 8.906/94 – o fato é que nos últimos meses tem-se visto uma avalanche de críticos ferozes à sua existência, numa dimensão e profundidade jamais vista (pelo menos por mim, que estou na casa dos trinta e poucos anos).

Não se sabe ao certo o que, quem ou por que se desencadeou essa resistência, melhor dizendo, essa oposição ferrenha em face do exame, com declarações públicas de algumas autoridades pronunciando-se em seu desfavor.

Seus novos detratores dizem que o exame é inconstitucional por violar o direito de exercício da profissão, além de acusarem a OAB de querer manter uma “reserva de mercado” (de minha parte, a OAB nunca me garantiu nenhum cliente).

Nem vou entrar no mérito do segundo “argumento”.

Quanto à constitucionalidade da exigência do exame, não tenho dúvidas em afirmar que a prova de conhecimentos mínimos aplicada pela OAB não fere a Constituição Federal.

Ora, o art. 5°, inciso XIII, da CF de 88, determina que é livre o exercício de qualquer profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, a própria Constituição já condiciona o desempenho de qualquer profissão à necessidade de atendimento ao requisito “qualificações profissionais”.

A questão repousa, portanto, no alcance da expressão “qualificações profissionais”. Seria apenas o diploma de conclusão de curso?

Penso que não no que se refere aos advogados. A Constituição Federal deu ao legislador ordinário o poder de normatizar as exigências para o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho de acordo com as necessidades e circunstâncias particulares de cada caso.

Acerca dos advogados, simplesmente não basta o “canudo”. Para preencher o requisito “qualificação profissional”, o candidato a advogado deve ser aprovado em exame próprio da Ordem, cuja pontuação mínima lhe confere o reconhecimento, por quem de direito, de que está razoavelmente apto a desempenhar a profissão.

As universidades não formam advogados, juízes, promotores, etc. Formam bacharéis em direito, e o exame só impede o exercício da profissão para aqueles que não estão aptos a exercê-la.

Agora, está nas mãos do STF decidir acerca da constitucionalidade do exame à luz da legislação vigente, no bojo do Recurso Extraordinário 603583, originário do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Traduzindo o direito - "autos do processo"

Para finalizar minhas postagens essa semana resolvi inaugurar a sessão “Traduzindo o Direito” com o objetivo de, literalmente, traduzir para as pessoas leigas o que significam certas palavras, institutos e expressões utilizadas de forma corriqueira nos meios forenses.

Partindo do pressuposto de que pessoas que não são do meio jurídico visitem este “concorrido” blog, achei interessante esclarecer para elas palavras que para nós, advogados e demais íntimos da matéria, são tão simples como saber o que é um pé de alface.

Acho que a linguagem corrente nos meios forenses afasta as pessoas da Justiça, deixam-nas arredias e desconfiadas, sem compreender nada do que está acontecendo, como no romance de Kafka (O Processo).

Começo, portanto, tentando esclarecer o que são, afinal, os “autos do processo”. Quem não já ouviu a frase: “...veja bem, consta nos autos do processo...”? Pois é.

Autos do processo, na verdade, é o conjunto de papéis que constam em um processo, como petições, documentos, ata de audiências, podendo incluir arquivos de mídia, como CD e DVD, etc. Ou seja, é como dizer que “...veja bem, constam nos papéis existentes no processo...”.

A palavra “autos” vem de “autuados”, que é o que ocorre quando os documentos são entregues no Forum para iniciar o processo. Eles são autuados e registrados. Recebem capa, numeração de folhas, classificação (tipo de ação) e ganham um número (número do processo).

Simples que dói.

A prisão cautelar é regra.

A prisão cautelar que, de forma geral, é uma prisão garantia, não é, em nenhuma hipótese, uma reprimenda, um castigo pelo crime cometido, tratando-se, sim, de um instrumento destinado a assegurar a eficácia do processo penal, às vezes protegendo a lisura da investigação em sua fase inquisitorial, outras vezes cuidando para que o suspeito não se furte ao julgamento e, em determinadas situações, permitindo o curso normal da instrução processual.

Dentre as espécies de prisões garantia eu incluo a prisão preventiva (art. 312, CPP), a prisão temporária (Lei 7.960/89), e a prisão em flagrante (art. 301, CPP) - (sim, porque essa também não é uma reprimenda pelo crime cometido).

Na doutrina é consenso que a decretação ou a manutenção de qualquer das espécies de prisão acima só se justifica pela necessidade de garantir a efetividade do processo sob qualquer aspecto. Fora disso, a prisão se transmuda em deplorável antecipação da pena, que, às vezes, nem chega a ser aplicada.

Então, porque o Judiciário vem, salvo algumas honrosas exceções, adotando a tendência de transformar a prisão cautelar, de caráter excepcional, em regra?

Tenho visto, aqui e alhures, casos concretos onde, por exemplo, o juiz decretou e manteve a prisão preventiva de um acusado de homicídio sem nenhum antecedente, de trabalho e endereço fixo e com boa reputação na comunidade, ao argumento de que a sociedade não deveria ficar com a “sensação de impunidade”. Ora, a prisão garantia não é pena.

Esses dias, um magistrado da Bahia, atendendo a uma representação de prisão temporária de um suspeito, decretou-a ao fundamento de que “havia fortes indícios de autoria”. Só. Detalhe: a decisão não justifica a necessidade da prisão do ponto de vista cautelar. E mais, o suspeito jamais se recusou a comparecer à Delegacia, já indo para o seu terceiro depoimento.

E tantos outros casos que não lembro, além dos quais quem labuta no meio já se deparou.

Para mim, a resposta é que o Poder Judiciário, impotente para dar uma rápida satisfação à sociedade com a condenação célere (seja pelo número de processos, seja pela interposição de muitos recursos, ou por qualquer outro motivo) tem lançado mão das prisões garantia para transmitir à comunidade a sensação de que a “justiça” está sendo feita.

Um caminho perigoso, que está em rota de colisão com tudo que se sabe sobre os princípios do Direito Penal Constitucional.

Essa pressão que o Judiciário está impondo, e se impondo, decorre de uma visão deturpada da sociedade, que acha que tal Poder é o único responsável pelo aumento ou diminuição dos índices de criminalidade. E não é.

A fonte da criminalidade é social e necessita de políticas públicas sérias, e a longo prazo (coisa que não dá voto). Ao Poder Judiciário (e não Poder Justiceiro) cabe aplicar a Lei e seus Princípios a todos de forma igualitária.

Essa metamorfose da prisão cautelar em prisão pena tem sido desgastante, constrangedora e, a longo prazo, vai causar grandes prejuízos à sociedade leiga que hoje lhe bate palmas.

quinta-feira, 10 de março de 2011

O fim da coisa julgada.


A denominada coisa julgada é um dos pilares do direito moderno ao lado de outros institutos de igual envergadura. Tem papel estabilizador, impedindo a eternização dos conflitos e permitindo, na prática, a efetividade do princípio da segurança jurídica.

A grosso modo, significa que, depois de esgotados os prazo recursais, nenhuma decisão pode ser revista pelo Judiciário, salvo pouquíssimas exceções, como a decisão sobre alimentos, que, por expressa previsão legal, não faz coisa julgada.

É possível ainda, em sede de ação rescisória ou ação revisional criminal, desfazer a coisa julgada, mas em hipóteses restritas e taxativas.

Afora isso, diante do surgimento do exame de DNA, a jurisprudência já vem admitindo a relativização do instituto em ações de investigação de paternidade ou de anulação de registro civil de nascimento, fundamentada na indisponibilidade de tal direito, no princípio da dignidade da pessoa humana, na imprescritibidade da paternidade e, principalmente, na certeza que tal prova confere ao juiz.

Pois agora, tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 7.111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de "injustiça extrema", "grave fraude processual" ou "erro grosseiro".

Ela (a proposta) tramita em caráter conclusivo, rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

Pessoalmente, talvez pelo fato de ser advogado e me deparar com decisões injustas no dia a dia, sempre fui propenso a aceitar que nenhuma decisão poderia ser imutável sob toda e qualquer hipótese, porquanto a segurança jurídica e a coisa julgada, institutos processuais, não podem se sobrepor ao próprio ideal de justiça.

Mas reconheço que essa nova sistemática, se aprovada, carece de maiores detalhamentos por trazer expressões bastante genéricas, como "injustiça grave". Também precisará ser aplicada com bom senso, já que não é desejável a eternização dos conflitos, ou seja, um meio termo será bem vindo.


quarta-feira, 9 de março de 2011

Avós terão direito de visitas aos netos em caso de divórcio

A Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei 4.486/01, oriundo do Senado, para permitir que os avós tenham direito de visita aos netos em caso de divórcio. Falta apenas a sanção da Presidenta.
Ainda não li o projeto, mas penso que o legislador acertou na mosca ao regulamentar por meio de lei em sentido estrito uma situação que tem causado grande sofrimento aos avós que querem ver seus netos e dependiam de entendimentos jurisprudenciais isolados.
Agora os avós terão fundamento legal para requerer o direito de visitas aos netos, coisa que, muitas vezes, não podem fazer por conta das desavenças entre o casal.
Embora acertada e louvável do ponto de vista social e jurídico, talvez sua aplicação apresente dificuldades de ordem prática, o que nao retira o mérito da norma.

Início

Hoje, 09 de março de 2011, uma quarta-feira de cinzas, "inauguro" esse blog com a intenção de discutir matérias relacionadas ao Direito, trocando idéias, tirando dúvidas das pessoas e minhas dúvidas (claro). Não será meu espaço, mas o espaço de todos com as mais diversas idéias e opiniões, inclusive contrárias às minhas! Ser democrático não é fácil, mas tentarei ao máximo!

Também abordarei assuntos eventuais, fora do Direito, para que o blog não fique tão pesado. Um pouco de graça não faz mal a ninguém, afinal.

Enfim, se encontrar disposição nos dias vindouros, vamos construir isso aqui aos poucos.