quinta-feira, 7 de abril de 2011

A ineficácia do cumprimento de sentença.


Antes da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que introduziu uma série de mudanças no Código de Processo Civil, notadamente em relação à “velha” execução de título judicial, esta encartada no revogado art. 584 e incisos, do citado diploma, muito se criticava as dificuldades para que, efetivamente, o credor pusesse as mãos no seu crédito.

Com a chegada da nova lei, houve quem festejasse as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil, especialmente em relação ao instituto agora denominado de “cumprimento de sentença” (CPC, art. 475-I e seguintes) abolindo-se a execução de título judicial, bem como a desnecessidade de segurança do juízo para oferecimento de embargos do devedor na execução de título extrajudicial (CPC, art. 736).

Porém, mudado o nome das coisas e suprimidas algumas necessidades processuais, o fato é que não houve praticamente nenhum ganho no que pertine á efetividade do processo e, ao meu ver, a mais forte razão é a insistência do legislador, e a resistência dos juízes, de modo geral, em prover os meios necessários para a constrição de bens dos devedores.

Veja-se o aclamado “cumprimento de sentença”.

Sob certos aspectos veio para pior. Se antes o devedor era citado para pagar em 24 horas (antiga redação do art. 652), agora, com a construção jurisprudencial que tem se aplicado ao art. 475-J, do Código de Processo Civil, o devedor é intimado por seu advogado para pagar em 15 dias.

Isso porque a maioria dos juízes tem entendido que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença o devedor, primeiro, tem que ser intimado para pagar no prazo acima, sob pena de, aí sim, incorrer na multa fixada. Pior, intimado pelo seu advogado para o cumprimento de uma obrigação de cunho material.

Já daí a intenção do legislador de conferir celeridade ao processo foi jogada na lama.

E qual seria a vantagem então? Segundo alguns, a própria aplicação da multa e a supressão da barreira entre o processo de conhecimento e o executivo.

Ora, quem deve e não quer, ou não pode pagar, pouco está se importando com a aplicação dessa ou de qualquer outra multa. Não é isso que vai resolver a questão.

De outro lado, não vejo nenhuma diferença entre ajuizar a antiga execução de título extrajudicial e peticionar o cumprimento de sentença no que pertine à suposta unicidade do processo, passando do conhecimento à fase executiva.

O que fazemos hoje? Solicitamos vistas dos autos, fazemos os cálculos e protocolamos o cumprimento em processo registrado e autuado em separado, acompanhado da sentença. Qual a diferença para a extinta execução de título judicial? Nenhuma, salvo o não pagamento de custas iniciais.

Ou seja, ao fim e ao cabo, se não estiver pior, melhor é que não está, porque o verdadeiro empecilho ao recebimento dos créditos jamais foi enfrentado, qual seja, a localização e penhora de bens e dinheiro de qualquer natureza.

Quem dificulta o recebimento dos créditos é o extenso rol de bens absolutamente impenhoráveis descritos no art. 649, do Código de Processo Civil e na Lei 8.009/90, para citar os que me recordo nesse momento.

A proteção do devedor a qualquer preço inviabiliza o recebimento dos créditos e estimula uma indústria de aproveitadores do tipo que tem um salário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, mas não pode ter constringido nenhuma percentagem disso, sob pena de violação do princípio da “dignidade” da pessoa humana.

O Projeto de Lei 2.139/2007, de autoria do Deputado Marcelo Guimarães Filho, altera a redação do inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, tornando penhorável até 1/3 (um terço) dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiros.

Atualmente está ao sabor do vento na Câmara dos Deputados.

Foram feitas outras tentativas, como por meio da Lei 11.382/06, que sofreu veto do Presidente no ponto que tratava da penhora de salários, vencimentos e pensões.

Enfim, enquanto não se por fim a essa excrescência que é a absoluta impenhorabilidade de remuneração (em sentido amplo) sob qualquer circunstância, de nada adianta mudar o nome dos bois.

domingo, 3 de abril de 2011

As custas iniciais nos embargos do devedor.

Dentre muitas coisas que não compreendo dentro do sistema judiciário brasileiro, ou por desconhecimento ou por parca inteligência, está a obrigatoriedade de pagamento de custas iniciais ao se distribuir os embargos do devedor.

Em breve pesquisa, verifiquei que os Tribunais de Justiça de Sergipe, Bahia, Pernambuco, apenas a título de exemplo, cobram as referidas custas. A Justiça Federal em Sergipe, de forma mais coerente com a hipótese, não cobra custas para manejo dos embargos do devedor.

Tais embargos, malgrado seu registro e autuação em apartado (arts. 736 e seguintes, do CPC) e a característica de processo autônomo - considerados por muitos como uma verdadeira ação em face do credor - têm natureza jurídica e finalidade de defesa, pois, via de regra, é a ferramenta processual por excelência destinada à proteção do patrimônio do devedor.

É preciso registrar, porém, que a natureza de defesa é considerada por via reflexa, segundo entendimento dos doutos processualistas.

A primeira pergunta a se fazer é por que o devedor deve pagar para se defender de um processo iniciado pela parte adversa (a execução de título extrajudicial) se, por princípio geral, e prima facie, a parte requerida jamais paga custas para responder à ação.

De mais a mais, a prática faz com que o Estado receba duas vezes pela prestação jurisdicional relativa ao mesmo objeto, caracterizando, vá lá, um bis in idem.

Tomemos o exemplo de uma execução de cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse caso, o exeqüente paga as custas iniciais, suponha-se, de R$ 700,00 (setecentos reais). O devedor, se quiser defender-se, deverá, ao distribuir os embargos, pagar também outros R$ 700,00 (setecentos reais).

Ou seja, o Estado arrecada, no exemplo, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para prestar a jurisdição acerca do mesmo cheque, recebendo literalmente dos dois lados.

Agora, veja-se que interessante. Se o mesmo cheque já estiver com sua força executiva prescrita e o credor valer-se da ação monitória, o devedor poderá oferecer embargos (monitórios) nos mesmos autos, sem pagar custas, como é o normal. Nesse caso o Estado presta a mesma tutela recebendo as custas somente uma vez, de uma das partes.

Também é curioso observar que na impugnação ao cumprimento de sentença, que, embora com outro nome, são os embargos do devedor em execução de título judicial, o impugnante (embargante) não paga custas iniciais, muito embora o processo também seja registrado e autuado em apartado, pelo menos no Tribunal de Justiça de Sergipe.

Não vejo, portanto, justificativa plausível para a cobrança de custas iniciais nos embargos do devedor, de modo que tal exigência afigura-se, quiçá, inconstitucional, até mesmo face o princípio da dignidade da pessoa humana, ou, no mínimo, ilegal.

Entretanto, o STF já se pronunciou pela legalidade da exigência pelo menos uma vez, no RE 92956/SP, publicado em 07/11/1980. O STJ também tem se pronunciado de forma favorável à exigência, como se vê do AgRg 896981/BA, de 22/09/2010.

Enfim, malgrado a opinião pessoal desse pobre escriba, o fato é que é praticamente pacífica a legalidade de tal cobrança que, para mim, caracteriza um abuso e uma ofensa aos direitos estabelecidos na Constituição e nos princípios inerentes ao Processo Civil.

sábado, 2 de abril de 2011

CNJ fixa expediente mínimo para os Tribunais.

No dia 29 de março, em sessão plenária, o CNJ aprovou resolução que fixa o horário de expediente em todos os Tribunais de Justiça do País.

Agora o horário de atendimento ao público será, no mínimo, das 09:00 às 18:00 horas, respeitados os limites da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário.

Como a resolução (que não tem número por enquanto) ainda não foi publicada no Diário Oficial, não tem força obrigatória e, portanto, os Tribunais não estão obrigados a seguir a determinação.

Via de regra, os servidores públicos têm jornada de trabalho de, no mínimo, 30, e, no máximo, 40 horas semanais, de modo que nos Tribunais que utilizam o expediente de 06 horas corridas, terão que alterar para 08 horas com intervalo de 02 horas, ou outra forma de divisão de horários, ao que parece, sem interrupção, forçando revezamento para intervalo.

O fato é que na maioria dos Tribunais o expediente será acrescido de 02 horas a mais diariamente, como no Tribunal de Justiça de Sergipe, que tem expediente de 06 horas corridas.

A Justiça Federal em Sergipe já adota o expediente das 09:00 às 18:00 horas e não deve ser afetada pela resolução.

A medida é bem vinda, porquanto deve ajudar a desencalhar os processos que parecem estar acorrentados em alguma estante, forçando os advogados e partes a, insistentemente, suplicarem pelo andamento dos autos.

Atos simples como a confecção de um mandado ou um alvará pode demorar dias.

Mas deve gerar insatisfação junto aos servidores que terão um aumento considerável do volume de trabalho sem, a princípio, qualquer adendo pecuniário, sobretudo na Justiça de Sergipe, sabidamente uma das que têm o pior salário do País para seus colaboradores.

Não compreendi se o novo horário inclui a realização de audiências, ou seja, se os juízes terão que trabalhar das 09:00 às 18:00 em regime de expediente externo.

Creio que não, sob pena de comprometer a feitura de sentença e outros atos, em que pese a existência das assessorias.

Enfim, vamos ver como o sistema vai reagir à medida.

terça-feira, 22 de março de 2011

A Emenda da Felicidade

Essa é boa.

Tramita no Senado a PEC 19/2010, de autoria do Senador Cristovão Buarque, que pretende alterar o art. 6°, da Constituição Federal, para, de forma expressa, incluir a busca da felicidade como direito do cidadão.

A redação do artigo seria: “São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Até simpatizo com o Senador em questão.

Mas, ó céus, é preciso colocar isso na Constituição? Não é óbvio que a felicidade (que é um estado de espírito) é o objetivo de todos? Ou que a satisfação dos direitos sociais como atualmente previstos tende a proporcionar a felicidade? Será que agora o artigo em comento vai ganhar em efetividade?

A CCJ do Senado já emitiu parecer favorável, apenas alterando a ementa, para esclarecer que, na verdade, a PEC destina-se a “direcionar os direitos sociais à realização da felicidade individual e coletiva”(!).

A proposta está aguardando para ser incluída na ordem do dia.

Mal posso esperar para ser feliz!

quinta-feira, 17 de março de 2011

O que o povo pergunta – Posso vender meu carro financiado para que outra pessoa assuma as prestações?

É um péssimo negócio se o banco ou financeira não é informado da venda ou se, mesmo informado, não concorda com essa transferência. É importante saber que o banco ou financeira não é obrigado a aceitar outra pessoa em substituição ao adquirente original (quem financiou a compra do veículo).

E mais, o banco ou financeira é quem tem contrato com quem financiou o veículo, e, portanto, não interessa para essas instituições se você vendeu o veículo para que fulano ou beltrano assumisse as prestações. Elas vão cobrar de você, com razão.

Com certa freqüência me deparo com pessoas que trazem problemas relacionados à venda de veículos financiados a terceiros para que estes “assumam as prestações”. Em grande parte dos casos, os compradores não arcam com o compromisso assumido, somem com o veículo e deixam o vendedor com um abacaxi nas mãos.

A rigor, nem se trata de uma venda, já que o veículo alienado pertence ao banco ou financeira, enquanto não saldada a dívida. É, na verdade, uma assunção de dívida em troca do bem (na falta de definição melhor).

De qualquer modo, se alguém quiser celebrar esse negócio de risco sem conhecimento ou concordância do banco ou instituição financeira, deve, pelo menos, cuidar de documentar o contrato em cartório com todas as obrigações bem detalhadas e, sempre, para uma pessoa de altíssima confiança (o que é mais difícil de identificar em cidades maiores, ou nem sempre é possível).

Mas lembre-se, perante o banco ou instituição financeira você é quem permanecerá responsável pelos pagamentos. Na falta destes, é você quem vai responder legalmente pelas conseqüências.

Depois, se der sorte, pode tentar recuperar o veículo ou o prejuízo com o terceiro, caso saiba onde anda.

Se não puder mais pagar o financiamento, o melhor é tentar negociar a devolução do bem ao banco ou instituição financeira, por bem (administrativamente) ou por mal (judicialmente).

Solicitador acadêmico

Para quem não sabe, é possível que, no futuro, os estudantes de direito a partir do 7° período possam atuar (quase) como advogados, após estarem devidamente inscritos nos quadros de cada seccional da OAB, na categoria de “solicitador acadêmico”.

Entretanto, sua atuação será válida apenas sob a “supervisão e subscrição” de advogado ou defensor público.

Reza ainda o Projeto de Lei 8.089/2011, de autoria dos Deputados Robson Tuma e Eduardo da Fonte – PP/PE, que cada semestre de atividade como “solicitador acadêmico” valerá 01 (um) ponto na primeira fase do Exame da Ordem, limitados a 04 (quatro) pontos.

O projeto tem curiosidades.

O art. 4°, diz que 30% das vagas serão destinadas ao atendimento judicial em estabelecimentos penais (de variados níveis de segurança)! Que vagas são essas o PL (que está em fase inicial) não diz.

A justificativa também é interessante. Deficiência nos quadros da assistência judiciária do Estado. De bobo o “Estado” não tem nada.

E ainda joga para a OAB a obrigação de regulamentar a matéria.

Bom, salvo no que toca aos pontinhos para o exame da Ordem, e dispensa do estágio profissional e acadêmico (que mão na roda), não vejo diferença em relação aos estagiários com inscrição na OAB, atualmente existentes (se não estou redondamente enganado).

Ou seja, em resumo e na prática, se aprovado (o projeto), servirá para aprovação (dos estudantes) no exame da Ordem e na faculdade.

domingo, 13 de março de 2011

O exame da Ordem

O exame da Ordem existe desde que a própria OAB (nem sempre com essa denominação) foi fundada, antes mesmo da atual Constituição, portanto. Tratava-se, como se trata, de uma prova à qual são submetidos os bacharéis em Direito que pretendem, efetivamente, advogar, ter uma inscrição na Ordem.

Dentre os países que exigem o exame (em alguns casos com alguma exigência adicional), estão, por exemplo: Suíça, Japão, Grécia, Áustria, Polônia, Estados Unidos, França, Alemanha, Brasil e Finlândia.

Já os que não exigem o exame, são, dentre outros: Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venzuela.

Não há número de vagas para cada candidato, bastando alcançar uma pontuação mínima para aprovação. Ou seja, se todos os candidatos alcançarem essa pontuação mínima, todos serão aprovados.

O objetivo do exame é aferir se os pretensos advogados têm um grau de conhecimento jurídico que satisfaça exigências de padrão razoável, suficiente para que não cometam erros crassos, grosseiros, pondo em risco o próprio direito de seus futuros clientes.

Malgrado as boas intenções por detrás da exigência do exame – atualmente prevista no art. 8°, inciso IV, da Lei 8.906/94 – o fato é que nos últimos meses tem-se visto uma avalanche de críticos ferozes à sua existência, numa dimensão e profundidade jamais vista (pelo menos por mim, que estou na casa dos trinta e poucos anos).

Não se sabe ao certo o que, quem ou por que se desencadeou essa resistência, melhor dizendo, essa oposição ferrenha em face do exame, com declarações públicas de algumas autoridades pronunciando-se em seu desfavor.

Seus novos detratores dizem que o exame é inconstitucional por violar o direito de exercício da profissão, além de acusarem a OAB de querer manter uma “reserva de mercado” (de minha parte, a OAB nunca me garantiu nenhum cliente).

Nem vou entrar no mérito do segundo “argumento”.

Quanto à constitucionalidade da exigência do exame, não tenho dúvidas em afirmar que a prova de conhecimentos mínimos aplicada pela OAB não fere a Constituição Federal.

Ora, o art. 5°, inciso XIII, da CF de 88, determina que é livre o exercício de qualquer profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, a própria Constituição já condiciona o desempenho de qualquer profissão à necessidade de atendimento ao requisito “qualificações profissionais”.

A questão repousa, portanto, no alcance da expressão “qualificações profissionais”. Seria apenas o diploma de conclusão de curso?

Penso que não no que se refere aos advogados. A Constituição Federal deu ao legislador ordinário o poder de normatizar as exigências para o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho de acordo com as necessidades e circunstâncias particulares de cada caso.

Acerca dos advogados, simplesmente não basta o “canudo”. Para preencher o requisito “qualificação profissional”, o candidato a advogado deve ser aprovado em exame próprio da Ordem, cuja pontuação mínima lhe confere o reconhecimento, por quem de direito, de que está razoavelmente apto a desempenhar a profissão.

As universidades não formam advogados, juízes, promotores, etc. Formam bacharéis em direito, e o exame só impede o exercício da profissão para aqueles que não estão aptos a exercê-la.

Agora, está nas mãos do STF decidir acerca da constitucionalidade do exame à luz da legislação vigente, no bojo do Recurso Extraordinário 603583, originário do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Traduzindo o direito - "autos do processo"

Para finalizar minhas postagens essa semana resolvi inaugurar a sessão “Traduzindo o Direito” com o objetivo de, literalmente, traduzir para as pessoas leigas o que significam certas palavras, institutos e expressões utilizadas de forma corriqueira nos meios forenses.

Partindo do pressuposto de que pessoas que não são do meio jurídico visitem este “concorrido” blog, achei interessante esclarecer para elas palavras que para nós, advogados e demais íntimos da matéria, são tão simples como saber o que é um pé de alface.

Acho que a linguagem corrente nos meios forenses afasta as pessoas da Justiça, deixam-nas arredias e desconfiadas, sem compreender nada do que está acontecendo, como no romance de Kafka (O Processo).

Começo, portanto, tentando esclarecer o que são, afinal, os “autos do processo”. Quem não já ouviu a frase: “...veja bem, consta nos autos do processo...”? Pois é.

Autos do processo, na verdade, é o conjunto de papéis que constam em um processo, como petições, documentos, ata de audiências, podendo incluir arquivos de mídia, como CD e DVD, etc. Ou seja, é como dizer que “...veja bem, constam nos papéis existentes no processo...”.

A palavra “autos” vem de “autuados”, que é o que ocorre quando os documentos são entregues no Forum para iniciar o processo. Eles são autuados e registrados. Recebem capa, numeração de folhas, classificação (tipo de ação) e ganham um número (número do processo).

Simples que dói.

A prisão cautelar é regra.

A prisão cautelar que, de forma geral, é uma prisão garantia, não é, em nenhuma hipótese, uma reprimenda, um castigo pelo crime cometido, tratando-se, sim, de um instrumento destinado a assegurar a eficácia do processo penal, às vezes protegendo a lisura da investigação em sua fase inquisitorial, outras vezes cuidando para que o suspeito não se furte ao julgamento e, em determinadas situações, permitindo o curso normal da instrução processual.

Dentre as espécies de prisões garantia eu incluo a prisão preventiva (art. 312, CPP), a prisão temporária (Lei 7.960/89), e a prisão em flagrante (art. 301, CPP) - (sim, porque essa também não é uma reprimenda pelo crime cometido).

Na doutrina é consenso que a decretação ou a manutenção de qualquer das espécies de prisão acima só se justifica pela necessidade de garantir a efetividade do processo sob qualquer aspecto. Fora disso, a prisão se transmuda em deplorável antecipação da pena, que, às vezes, nem chega a ser aplicada.

Então, porque o Judiciário vem, salvo algumas honrosas exceções, adotando a tendência de transformar a prisão cautelar, de caráter excepcional, em regra?

Tenho visto, aqui e alhures, casos concretos onde, por exemplo, o juiz decretou e manteve a prisão preventiva de um acusado de homicídio sem nenhum antecedente, de trabalho e endereço fixo e com boa reputação na comunidade, ao argumento de que a sociedade não deveria ficar com a “sensação de impunidade”. Ora, a prisão garantia não é pena.

Esses dias, um magistrado da Bahia, atendendo a uma representação de prisão temporária de um suspeito, decretou-a ao fundamento de que “havia fortes indícios de autoria”. Só. Detalhe: a decisão não justifica a necessidade da prisão do ponto de vista cautelar. E mais, o suspeito jamais se recusou a comparecer à Delegacia, já indo para o seu terceiro depoimento.

E tantos outros casos que não lembro, além dos quais quem labuta no meio já se deparou.

Para mim, a resposta é que o Poder Judiciário, impotente para dar uma rápida satisfação à sociedade com a condenação célere (seja pelo número de processos, seja pela interposição de muitos recursos, ou por qualquer outro motivo) tem lançado mão das prisões garantia para transmitir à comunidade a sensação de que a “justiça” está sendo feita.

Um caminho perigoso, que está em rota de colisão com tudo que se sabe sobre os princípios do Direito Penal Constitucional.

Essa pressão que o Judiciário está impondo, e se impondo, decorre de uma visão deturpada da sociedade, que acha que tal Poder é o único responsável pelo aumento ou diminuição dos índices de criminalidade. E não é.

A fonte da criminalidade é social e necessita de políticas públicas sérias, e a longo prazo (coisa que não dá voto). Ao Poder Judiciário (e não Poder Justiceiro) cabe aplicar a Lei e seus Princípios a todos de forma igualitária.

Essa metamorfose da prisão cautelar em prisão pena tem sido desgastante, constrangedora e, a longo prazo, vai causar grandes prejuízos à sociedade leiga que hoje lhe bate palmas.

quinta-feira, 10 de março de 2011

O fim da coisa julgada.


A denominada coisa julgada é um dos pilares do direito moderno ao lado de outros institutos de igual envergadura. Tem papel estabilizador, impedindo a eternização dos conflitos e permitindo, na prática, a efetividade do princípio da segurança jurídica.

A grosso modo, significa que, depois de esgotados os prazo recursais, nenhuma decisão pode ser revista pelo Judiciário, salvo pouquíssimas exceções, como a decisão sobre alimentos, que, por expressa previsão legal, não faz coisa julgada.

É possível ainda, em sede de ação rescisória ou ação revisional criminal, desfazer a coisa julgada, mas em hipóteses restritas e taxativas.

Afora isso, diante do surgimento do exame de DNA, a jurisprudência já vem admitindo a relativização do instituto em ações de investigação de paternidade ou de anulação de registro civil de nascimento, fundamentada na indisponibilidade de tal direito, no princípio da dignidade da pessoa humana, na imprescritibidade da paternidade e, principalmente, na certeza que tal prova confere ao juiz.

Pois agora, tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 7.111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de "injustiça extrema", "grave fraude processual" ou "erro grosseiro".

Ela (a proposta) tramita em caráter conclusivo, rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

Pessoalmente, talvez pelo fato de ser advogado e me deparar com decisões injustas no dia a dia, sempre fui propenso a aceitar que nenhuma decisão poderia ser imutável sob toda e qualquer hipótese, porquanto a segurança jurídica e a coisa julgada, institutos processuais, não podem se sobrepor ao próprio ideal de justiça.

Mas reconheço que essa nova sistemática, se aprovada, carece de maiores detalhamentos por trazer expressões bastante genéricas, como "injustiça grave". Também precisará ser aplicada com bom senso, já que não é desejável a eternização dos conflitos, ou seja, um meio termo será bem vindo.


quarta-feira, 9 de março de 2011

Avós terão direito de visitas aos netos em caso de divórcio

A Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei 4.486/01, oriundo do Senado, para permitir que os avós tenham direito de visita aos netos em caso de divórcio. Falta apenas a sanção da Presidenta.
Ainda não li o projeto, mas penso que o legislador acertou na mosca ao regulamentar por meio de lei em sentido estrito uma situação que tem causado grande sofrimento aos avós que querem ver seus netos e dependiam de entendimentos jurisprudenciais isolados.
Agora os avós terão fundamento legal para requerer o direito de visitas aos netos, coisa que, muitas vezes, não podem fazer por conta das desavenças entre o casal.
Embora acertada e louvável do ponto de vista social e jurídico, talvez sua aplicação apresente dificuldades de ordem prática, o que nao retira o mérito da norma.

Início

Hoje, 09 de março de 2011, uma quarta-feira de cinzas, "inauguro" esse blog com a intenção de discutir matérias relacionadas ao Direito, trocando idéias, tirando dúvidas das pessoas e minhas dúvidas (claro). Não será meu espaço, mas o espaço de todos com as mais diversas idéias e opiniões, inclusive contrárias às minhas! Ser democrático não é fácil, mas tentarei ao máximo!

Também abordarei assuntos eventuais, fora do Direito, para que o blog não fique tão pesado. Um pouco de graça não faz mal a ninguém, afinal.

Enfim, se encontrar disposição nos dias vindouros, vamos construir isso aqui aos poucos.